No julgamento da apelação criminal nº 371.157-5, da Comarca de Eugenópolis, o desembargador Alexandre Victor de Carvalho protagonizou um voto técnico e contundente que questionou a aplicação automática da lei penal em casos de porte ilegal de arma de fogo e crimes ambientais envolvendo criação de pássaros silvestres. O processo envolvia dois lavradores que mantinham em casa, além de armas antigas, diversas aves em cativeiro. A decisão majoritária foi pela condenação, mas o desembargador se opôs.
Neste artigo, analisamos os fundamentos do voto do desembargador, seus argumentos sobre a inconstitucionalidade dos crimes de perigo abstrato, o princípio da lesividade, a relevância da prova no processo penal e a repercussão da tese no campo do Direito Penal contemporâneo.
Porte ilegal de arma e o princípio da lesividade no voto do desembargador
O primeiro ponto destacado no voto vencido do desembargador Alexandre Victor de Carvalho foi a necessidade de demonstrar, nos crimes penais, uma lesão ou perigo concreto ao bem jurídico protegido. No caso, os réus foram condenados por manter armas de fogo em casa sem autorização, nos termos do art. 10 da revogada Lei 9.437/97. Para o magistrado, a simples guarda de armas antigas e desmuniciadas dentro da residência, sem qualquer uso ofensivo ou exposição pública, não justificaria a intervenção do Direito Penal.

Segundo o desembargador, o tipo penal previsto era de perigo abstrato e, portanto, violava o princípio constitucional da lesividade, consagrado no art. 5º, XXXIX da Constituição. Ele apontou que o Direito Penal só deve ser acionado em casos de efetiva necessidade de tutela de bens jurídicos. A criminalização automática de condutas inofensivas, para ele, era incompatível com um Estado Democrático de Direito.
A criação de aves silvestres e a ausência de dolo ou lesão ambiental
O segundo aspecto abordado pelo desembargador Alexandre Victor de Carvalho foi a acusação de crime ambiental por manter aves silvestres em cativeiro, com base no art. 29, §1º, III da Lei 9.605/98. Durante o cumprimento de mandado de busca, a polícia encontrou pássaros como trinca-ferros, coleiras e azulões em gaiolas nas residências dos réus. No entanto, os acusados eram filiados a clubes ornitológicos, possuíam registros das aves e cuidavam dos animais em boas condições de saúde e voo.
O voto do desembargador reconheceu a relevância da proteção ambiental, mas ponderou que não se pode ignorar as particularidades do caso. Como os réus eram criadores registrados, com aves devidamente documentadas e em bom estado, não se caracterizava a conduta ilícita. Para o desembargador, a finalidade da lei ambiental não é punir indiscriminadamente quem preserva, mas coibir o tráfico e o maus-tratos. Assim, votou pela absolvição dos réus, por entender que não houve mácula ao bem jurídico tutelado.
A divergência no colegiado e a repercussão do voto vencido
Apesar da profundidade do voto do desembargador Alexandre Victor de Carvalho, ele foi vencido pelos demais membros da Segunda Câmara Mista do Tribunal de Alçada de Minas Gerais. A relatora para o acórdão, juíza, defendeu a manutenção das condenações, com base na literalidade da lei e no entendimento de que a guarda de armas e a criação de aves sem licença configurariam crimes, ainda que sem risco concreto ou dolo específico.
Essa divergência revela um ponto central da jurisprudência penal brasileira: o embate entre uma interpretação estritamente legalista e uma visão constitucional garantista. O voto do desembargador se alinha a uma corrente moderna que busca limitar o poder punitivo do Estado, exigindo que o processo penal respeite a presunção de inocência e só se ative quando há efetiva lesividade.
Em suma, o julgamento da apelação criminal nº 371.157-5 trouxe à tona importantes debates sobre os limites do Direito Penal, a aplicação do princípio da lesividade e a necessidade de interpretação ponderada das normas incriminadoras. O voto vencido do desembargador Alexandre Victor de Carvalho demonstrou coragem ao questionar a criminalização automática de condutas que, no caso concreto, não causaram qualquer lesão a bens jurídicos relevantes.
Autor: Edward Jones
